De acordo com o estipulado no artigo 84.º do Código do IRS, os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRS, o montante de 25% do valor suportado a título de encargos com lares, com o limite global de 403,75 Euros, desde que:
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção Q, classe 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento;
ii) Secção Q, classe 8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento;
b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos do n.º 3.
2 – A dedução a que se refere o número anterior abrange encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
3 – Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.