O Despacho n.º 4732-A/2023, de 18 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 77, 1.º Suplemento, Série II, de 19 de abril de 2023, aprovou novas tabelas de retenção na fonte de IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões (Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII) auferidos por titulares residentes no Continente, para vigorarem entre 01.05.2023 e 30.06.2023, “com vista à progressiva valorização salarial das famílias e aumento do rendimento mensal líquido disponível através de um novo aumento do limite de isenção de retenção na fonte para 765 €, assim como de um ajustamento dos limites dos demais escalões”.
As Tabelas de Retenção que são mantidas em vigor por este Despacho (Tabelas VIII e IX), foram aprovadas por Despacho n.º 14043-A/2022, de 30 de novembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 233, 1.º Suplemento, Série II de 5 de dezembro de 2022, as quais foram, oportunamente, divulgadas no Portal das Finanças, através da Circular n.º 1/2023, bem como o respetivo despacho ministerial.
As Tabelas de Retenção nºs I, II e III (rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares não deficientes, residentes no Continente), que agora são alteradas para os meses de maio e junho de 2023, foram aprovadas pelo Despacho n.º 1296-B/2023, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da
República n.º 18, 2.º Suplemento, Série II, de 25 de janeiro de 2023, para vigorarem durante o primeiro semestre de 2023, e foram oportunamente divulgadas no Portal das Finanças pela Circular n.º 6/2023.
Assim:
1. Divulgam-se em anexo as tabelas de retenção de IRS, para vigorarem entre 1 de maio de 2023 e 30 de junho de 2023, aprovadas pelo Despacho n.º 4732-A/2023, de 18 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 77, 1.º Suplemento, Série II, de 19 de abril de 2023, as quais incluem as tabelas mantidas em vigor, aprovadas pelo Despacho n.º 14043-A/2022, de 30 de novembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 233, 1.º Suplemento, Série II, de 5 de dezembro de 2022, para vigorarem no Continente, entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023.
2. As novas Tabelas, aprovadas pelo Despacho n.º 4732-A/2023, respeitam:
a) às tabelas de retenção I (não casado); II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes;
b) às tabelas IV (não casado); V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes; e
c) à tabela VII, sobre pensões (com exceção das pensões de alimentos), auferidas por titulares não deficientes;
3. As restantes tabelas de retenção, aprovadas pelo Despacho n.º 14043-A/2022, relativas a pensões auferidas por titulares deficientes e por titulares deficientes das forças armadas, mantêm-se sem alterações.
4. O despacho governamental ora divulgado produz efeitos desde 1 de maio de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.
5. Na sua utilização, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, bem como os procedimentos aprovados pelo Despacho n.º 14043-A/2022, de 30 de novembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 233, 1.º Suplemento, Série II, de 5 de dezembro de 2022, nos pontos 2 a 10, com as necessárias adaptações.
6. Mantém-se em vigor o referido nos pontos 2 a 6 da Circular da AT n.º 1/2023, de 11/01. A Circular n.º 6/2023 tem a sua aplicação temporal definida para o período de janeiro a abril de 2023.
7. Procede-se à divulgação de forma integrada das tabelas de retenção de IRS a aplicar aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de maio e 30 de junho de 2023.
8. Mais se informa, que o ficheiro Excel com todas as Tabelas de Retenção do IRS, aplicáveis entre 1 de maio e 30 de junho de 2023 já está disponível, como vem sendo usual, no Portal das Finanças.