
A requerente solicita informação vinculativa sobre as obrigações declarativas relativamente a rendimentos prediais resultantes de uma herança indivisa.
INFORMAÇÃO:
1 – A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Desta forma, cada herdeiro será tributado relativamente à sua quota parte dos rendimentos por ela gerados, atento o disposto no artigo 19.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, ambos do Código do IRS.
2 – Nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas. Incluem-se neste preceito, portanto, as situações de contitularidade, onde se incluem as heranças indivisas, ou seja, aquelas que tenham sido aceites, mas ainda não tenham sido partilhadas.
3 – Tratando-se de rendimentos da categoria F – rendimentos prediais, cada titular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente permitidas, na proporção das respetivas quotas hereditárias – alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código do IRS.
4 – Nestes termos, não havendo afastamento da presunção da contitularidade de rendimentos, nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, os herdeiros deverão apresentar o anexo F, declarando a totalidade das rendas recebidas na proporção das respetivas quotas, bem assim como, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, fazer constar no mesmo, a totalidade da(s) renda(s) em seu(s) nome(s).
Fonte: AT








