Informação Vinculativa n.º 27151

A Autoridade Tributária foi questionada por um trabalhador independente sobre o seguinte:

– Foi contactado por uma empresa para a prestação de serviços, dentro da sua área profissional, onde lhe foi proposto, para além do recebimento de um “valor diário”, o pagamento do alojamento e das refeições;
– Para tal, a empresa contratante solicita-lhe a emissão de faturas de adiantamento para despesas em nome e por conta do cliente;
– Ou seja, a referida empresa requer que as faturas de alojamento e de refeições que obtenha “sejam passadas com o meu NIF de prestador de serviços”.

Assim, requer a emissão de informação vinculativa questionando, se, no caso de proceder em conformidade com o acima exposto, os valores constantes das faturas que emitir nos termos acima descritos (débito à empresa de valores gastos com alojamento e refeições) ser-lhe-ão considerados como rendimento.

Nos pontos 5 a 10 desta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se da seguinte forma:

5. Sem embargo, os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, e em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 116º do CIRS, são obrigados a “Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.”;

6. Assim, quando é emitida uma fatura ou fatura-recibo a título de “adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome de cliente”, entende-se que os originais das despesas estejam registadas em nome  do cliente e não em nome do trabalhador independente, e assim sendo, não constitui rendimento na esfera do trabalhador independente da categoria B, na medida em que apenas serve de suporte à movimentação financeira;

7. De referir que, juntamente com a fatura-recibo devem ser enviados todos os documentos originais das despesas que suportem, com vista a que as mesmas possam ser lançados na contabilidade da empresa do cliente como gastos, nos termos do artigo 23º do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), e exercer, se for o caso, o respetivo direito de dedução do IVA nos termos do artigo 19º, 20º e 21º todos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), devendo o prestador ficar com todas as cópias os documentos para justificar a operação;

8. Contudo, no caso em análise, e atendendo à factualidade relatada, as faturas das despesas incorridas ao serem emitidas em nome do prestador, devem ser registadas na contabilidade do trabalhador independente (se tiver contabilidade organizada), ou nos livros de registo a que se refere o artigo 50º do CIRS, para o exercício do direito de dedução do IVA (no caso de não ter contabilidade e de estar enquadrado no regime normal de IVA), não se poderão considerar como adiantamento de despesas em nome e por conta de cliente;

9. Pelo exposto, no caso de os documentos referentes às despesas de alojamento e habitação serem passados/emitidos em nome do prestador de serviços, e caso este pretenda ser reembolsado, deverá para o efeito emitir fatura ou fatura-recibo como se de uma prestação de serviços se tratasse, com a indicação de “honorários”, sendo esse valor considerado como rendimento da categoria B.

10. Em suma, nas faturas das despesas incorridas de alojamento e refeições, em que estejam emitidas em nome do prestador, as mesmas são consideradas rendimento da categoria de trabalho independente, e caso pretenda o seu reembolso ao cliente, deverá emitir recibo de “honorários”.