Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização (small kid Copa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a)do artigo 104.°doCódigodo IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.° desse diploma relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
Em novembro de 2022, os sujeitos passivos previstos anteriormente podem cumprir a obrigação prevista na alínea b) do n.” 1 do artigo 27.° do Código do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros (IVA de setembro ou do 3.º trimestre).