Oficio circulado n.º 20256_2023

Através deste Ofício Circulado, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem clarificar dúvidas sobre o enquadramento tributário, em sede de IRS, das importâncias auferidas a título de caução estabelecida aquando da celebração de um contrato de arrendamento e com vista a uma uniformização de procedimentos por todos os Serviços, procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despachos da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento de 12-12-2019 e de 20-12-2022.

No n.º 4 deste Ofício a AT conclui que “considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo
temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos prediais (rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento”.

Finalmente, no que concerne à dedução de perdas na categoria F (rendimentos prediais) “estabelece a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 8 do artigo 55.º do Código do IRS que, relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita, ficando sem efeito o direito ao reporte de resultado líquido quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados àquele em que os gastos foram incorridos”.