Lei n.º 32_2024, de 7 de agosto

Esta Lei procede à atualização do valor das deduções específicas. 

A dedução específica, que abate diretamente ao rendimento bruto, é atualizada para 4.350,24€. 

 

Lei n.º 33_2024, de 7 de agosto

Esta Lei procede à atualização das taxas gerais de IRS, previstas no artigo n.º 68.º do Código do IRS.

 

Lei n.º 36_2024 de 7 de agosto

Esta Lei aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o artigo 78.º-E do Código do IRS. 

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano,  aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €;

4 — […]
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]]

Norma transitória:
O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes termos:
a) 50 % em 2025;
b) 75 % em 2026;
c) 100 % em 2027.