Informação Vinculativa n.º 25217
Foi solicitada à Autoridade Tributária Informação Vinculativa, por um proprietário de um imóvel urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente que é a sua habitação própria e permanente, sendo que o rés-do-chão do prédio em causa está afeto ao alojamento local, desde 1 de janeiro de 2020.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento se na venda do imóvel da habitação própria e permanente irá pagar mais-valias sobre a parte do alojamento local, ao reinvestir numa nova habitação própria e permanente.
“Para que haja lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de realização de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições”.
“Entende-se que o conceito de residência permanente corresponde ao local onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar como todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios”.
” E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica”.
“Ora, estando o rés-do-chão afeto ao Alojamento Local, significa que o imóvel em causa não está exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente, em virtude de existir uma afetação, embora parcial, à atividade de Alojamento Local”.
“Pelo que, não se verificando um dos pressupostos legais, não pode beneficiar da exclusão tributária prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS“.
“Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
– Estando o rés-do-chão a ser utilizado para atividade de Alojamento Local, verifica-se que o mesmo não estará exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente;
– Assim, não se verificando um dos pressupostos legais que lhe permite usufruir da exclusão tributária, prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, o requerente perde esse direito, ficando o ganho obtido com a alienação do referido imóvel sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS”.
Fonte: AT