Despacho n.º 11886-A_2020, de 3 de dezembro

Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2021.

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal. As tabelas agora aprovadas refletem a opção do Governo de ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente percetível nas tabelas relativas ao trabalho dependente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2021:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII, sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII, sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º IX, sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma.

2 — As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam -se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar -se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;
b) Na situação de «casado, único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de «casado, único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual;
d) Na aplicação das tabelas n.os VII a IX, quando existirem dependentes a cargo, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões, após aplicação, sendo caso disso, da regra da alínea anterior, é reduzida em meio ponto percentual por cada dependente a cargo, sendo ainda aplicável o disposto na alínea a) na situação aí prevista.

3 — As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam -se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 — Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo -os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 — Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 — A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 — A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º -A e 102.º -B do Código do IRS, respetivamente.
8 — As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam -se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição durante o ano de 2021, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º -F do Código do IRS.
9 — Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte do IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2021, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles  rendimentos das novas tabelas de 2021.
10 — A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação