Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º -A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração, correspondentes às alíneas a) a d) do respetivo n.º 1, que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, com as consequências previstas no n.º 6 do mesmo artigo, isto é, a ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3 do mesmo preceito.
No n.º 8 do artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, consta que as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto naquele artigo, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Foi nesse âmbito que surgiu a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que teve como objetivo definir as obrigações declarativas fiscais que integram a previsão do artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Porém, com a entrada em vigor da referida portaria constatou -se a existência de incompletudes na delimitação das obrigações abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, designadamente quanto às obrigações de pagamento diretamente conexas com as obrigações declarativas abrangidas, o que se pretende clarificar.