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De acordo com o n.º 3 do artigo 78º do Código do IVA, a retificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efetuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos.
Assim, sempre que na fatura haja imposto liquidado a mais, o sujeito passivo pode optar por não regularizar o IVA a seu favor, não sendo necessário, nestas circunstâncias, fazer qualquer referência na na nota de crédito, como resulta do n.º 3 do artigo 78º do CIVA.