As atividades que relevam para o regime fiscal previstas na Portaria n.º 12/2010, de 07/01, são as seguintes:
Tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS:
1 — Arquitetos, engenheiros e técnicos similares:
101 — Arquitetos;
102 — Engenheiros;
103 — Geólogos.
2 — Artistas plásticos, atores e músicos:
201 — Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
202 — Cantores;
203 — Escultores;
204 — Músicos;
205 — Pintores.
3 — Auditores:
301 — Auditores;
302 — Consultores fiscais.
4 — Médicos e dentistas:
401 — Dentistas;
402 — Médicos analistas;
403 — Médicos cirurgiões;
404 — Médicos de bordo em navios;
405 — Médicos de clínica geral;
406 — Médicos dentistas;
407 — Médicos estomatologistas;
408 — Médicos fisiatras;
409 — Médicos gastroenterologistas;
410 — Médicos oftalmologistas;
411 — Médicos ortopedistas;
412 — Médicos otorrinolaringologistas;
413 — Médicos pediatras;
414 — Médicos radiologistas;
415 — Médicos de outras especialidades.
5 — Professores:
501 — Professores universitários.
6 — Psicólogos:
601 — Psicólogos.
7 — Profissões liberais, técnicos e assimilados:
701 — Arqueólogos;
702 — Biólogos e especialistas em ciências da vida;
703 — Programadores informáticos;
704 — Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática;
705 — Atividades de programação informática;
706 — Atividades de consultoria em informática;
707 — Gestão e exploração de equipamento informático;
708 — Atividades dos serviços de informação;
709 — Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais Web;
710 — Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas;
711 — Outras atividades dos serviços de informação;
712 — Atividades de agências de notícias;
713 — Outras atividades dos serviços de informação;
714 — Atividades de investigação científica e de desenvolvimento;
715 — Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais;
716 — Investigação e desenvolvimento em biotecnologia;
717 — Designers.
8 — Investidores, administradores e gestores:
801 — Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro;
802 — Quadros superiores de empresas.
As atividades que relevam para o regime fiscal previstas na Portaria n.º 230/2019, de 23/07, são as seguintes:
Tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS:
I – Atividades profissionais (códigos da Classificação Portuguesa de Profissões – CPP):
112 – Diretor-geral e gestor executivo, de empresas
12 – Diretores de serviços administrativos e comerciais
13 – Diretores de produção e de serviços especializados
14 – Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
21 – Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins
221 – Médicos
2261 – Médicos dentistas e estomatologistas
231 – Professor dos ensinos universitário e superior
25 – Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)
264 – Autores, jornalistas e linguistas
265 – Artistas criativos e das artes do espetáculo
31 – Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
35 – Técnicos das tecnologias de informação e comunicação
61 – Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado
62 – Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
7 – Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.
8 – Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas.
Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
II – Outras atividades profissionais:
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira