Para efeitos da verba 2.36 da lista I anexa ao Código do IVA, o conceito de aparelho doméstico abrange qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo.

Fonte: AT

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