IVA – Taxas – Alojamento Local – Empreitadas de beneficiação de imóvel.
Pretende o Requerente esclarecimento “sobre a taxa reduzida de IVA a aplicar à reparação do telhado de um imóvel licenciado para a habitação, mas que está em regime de alojamento local”, questionando se “será possível aplicar o IVA à taxa de 6%”.
6. Tendo em consideração o determinado no ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30135/2012, de 26/09 (disponível no Portal das Finanças), a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação,
considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular. Esta taxa reduzida não se aplica a obras de construção, reconstrução ou ampliação ou a empreitadas relativas a bens imóveis utilizados para o exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou administrativa.
7. Deste modo, desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos de empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados entre qualquer dos referidos beneficiários na qualidade de donos da obra e o respetivo empreiteiro, poderá ser aplicada a taxa reduzida de IVA, desde que
se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.
8. Na situação em análise, e face às limitações mencionadas no ponto 6 da presente informação, estando o imóvel afeto a uma atividade comercial (alojamento local) não poderá a reparação do respetivo telhado beneficiar da taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.