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Taxas – Preparação de terreno para vinicultura e serviços relacionados
I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2020-10-26, no regime normal de periodicidade trimestral por opção, pelo exercício de atividade principal de “Viticultura”, CAE:01210, realizando operações que conferem direito à dedução.
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. A Requerente na sua exposição, solicita esclarecimentos sobre a seguinte operação:
i. “- (…) vai contratar uma empresa especializada em vedações para proceder aos serviços de armação duma vinha em 17 hectares da sua propriedade. Os serviços incluem a abertura de buracos onde vão entrar postes metálicos que serão fixados com arames e aplanados com uma máquina de forma a não serem removíveis. Daí partirá a armação da vinha com uma estrutura de arame fixada aos postes. A duração desta estrutura é de aproximadamente 25 anos.”
ii. – (…) Esta operação de armação da vinha está sujeita a iva à taxa de 6% por se tratar de prestação de serviços agrícolas, e os artigos utilizados nomeadamente arame, postes metálicos, conjunto de hélices com tirantes às taxas respetivas, ou está incluída nos serviços de construção civil sendo o iva de toda a fatura considerado regime de autoliquidação?”
IV – CONCLUSÃO
14. Deste modo, os serviços de viticultura que consistem na colocação de postes e arames (armação na vinha), caso se verifique que na sua execução há recurso a serviços de construção civil, quer nas prestações de serviços quer no fornecimento de materiais relacionadas com a sua instalação, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão ‘IVA-autoliquidação’.
15. Finalmente, os serviços prestados de armação de vinhas e de vedações de propriedade agrícolas com ou sem aplicação de materiais constituem operações que interferem diretamente na preparação dos terrenos agrícolas, devendo considerar-se enquadrados na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida a que se refere a n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.