Uma sociedade com sede em Espanha, pretende adquirir a uma sociedade com sede em território nacional, um lote de matéria prima. Antes da matéria prima ser expedida para Espanha, pretende que esse lote de matéria, seja entregue nas instalações da Requerente, para que esta, preste um serviço, que consiste em cortar essa matéria prima (chapas), em quadrados, retângulos e triângulos de medidas diversas, e que, uma vez finalizada essa operação de prestação de serviço, seja expedida para Espanha para a sociedade adquirente.
CONCLUSÃO
11. A prestação de serviços de corte efetuada pela Requerente ao sujeito passivo espanhol não é uma operação localizada em território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a contrário, do CIVA, devendo a fatura emitida conter a expressão “IVA-autoliquidação”, conforme determina o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.