Informação Vinculativa n.º 20672

1. O Requerente, vem solicitar a qualificação jurídico-tributária, em sede de IVA, das operações realizadas no âmbito da sua atividade de Youtuber, relativamente à qual apresentou a respetiva declaração de início de atividade, no portal das finanças, em janeiro de 2021.
2. O Requerente refere que está enquadrado no Regime Especial de Isenção, previsto no artigo 53.º do Código do IVA, tendo indicado o CIRS 1519 “outros prestadores de serviços”.
3. Desde que iniciou a sua atividade o Requerente tinha apenas como cliente a (Empresa X irlandesa), Irlanda. Atualmente, tem um novo cliente – a (Empresa Y norueguesa), Noruega -, pelo que pretende esclarecer as eventuais diferenças de tratamento pelo facto deste novo cliente ser de fora da União Europeia.
4. Assim, em concreto, pretende esclarecer:
i. Se deve manter a atividade tal como está, ou se, por ter um cliente norueguês, tem de apresentar uma declaração de alterações e nela acrescentar um segundo CAE, e em caso afirmativo qual o CAE ou CIRS a fazer constar da mesma alteração;
ii. Caso a reposta seja no sentido de ser necessário apresentar uma declaração de alterações, quais os campos a assinalar no que toca ao facto de ser uma prestação “de serviços para fora da União Europeia”;
iii. Como Youtuber, o serviço prestado consiste na preparação de vídeos que são colocados no site Youtube, aos quais é acrescentada publicidade, e numa base de quantidade de visualizações, tempo visualizado, e, ainda, dependendo do país onde ocorre a visualização, é pago o que, contabilisticamente, o serviço de contabilidade do Youtube apurar, sendo que o Requerente apenas
acompanha os rácios globais e não tem qualquer controlo sobre o resultado apurado ou a apurar e do qual resulta o valor que recebe. Considerando o tipo atividade descrita, o Requerente pretende, assim, confirmar se o CIRS 1519 -“outros prestadores de serviços”, indicado na declaração de início de atividade está correto, bem como se o novo negócio com o novo cliente norueguês,
estará igualmente abrangido pelo CIRS 1519, ou se deve acrescentar outra atividade secundária. O Requerente esclarece que este novo cliente norueguês, pretende que, nos vídeos que produz e que coloca no Youtube, seja adicionada publicidade a uma aplicação informática da área de resultados de futebol. Mais refere, que o serviço prestado ao cliente norueguês é igual ao
que já vinha prestando ao cliente irlandês (Empresa X). A diferença consiste no facto de, com a Empresa X, o Requerente não saber, antecipadamente, que publicidade é acrescentada pelo Youtube. Pelo contrário, com o cliente norueguês, este recebe uma proposta do vídeo e, após aprovação, é dada luz verde para inserir, num dado momento do vídeo, a publicidade. Ou seja, as
partes acordam, previamente à publicação do vídeo, o tempo da publicidade e o momento do vídeo em que a mesma entra, bem como o valor que a receber por este serviço.
iv. Caso exista a necessidade de alterar a atividade, acrescentando um CAE, relativo ao cliente Norueguês, e por este país não ser membro da UE, o Requerente pretende saber se se mantém a isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, ou se, pelo contrário, o por este novo negócio passa a ter de liquidar IVA nas suas operações e fazer retenção na fonte em IRS.
v. Finalmente, pretende esclarecer quais os artigos a indicar na fatura/recibo verde, relativos ao IVA e ao IRS, referindo que para a Empresa X tem colocado em IVA tem selecionado a opção “Regra da localização-art. 6º (regras especificas)”, e para IRS “dispensa de retensão art.101º -B,n.º1,al. a) e b) do CIRS”.

Em conclusão e respondendo concretamente às questões colocadas:
i. Relativamente à necessidade de entrega de uma declaração de alterações, em face das operações descritas, não se afigura necessário apresentar qualquer declaração, uma vez que os serviços prestados, apesar de algumas diferenças de procedimento, se traduzem, objetivamente, em ambos os casos, em serviços de publicidade.
ii. Considerando o tipo de atividades desenvolvidas e os adquirentes identificados, quer estes sejam ou não comunitários, não têm influência no atual enquadramento do Requerente no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.
iii. Salientamos, contudo, que, nos termos do artigo 58.º n.º 2 do CIVA, quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção em referência, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 12.500€;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.
iv. Uma vez que estão em causa prestações de serviços que, nos termos do
artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA, não são localizadas e, como tal, não são tributadas em território nacional, o motivo justificativo da não liquidação de imposto que deve constar nas faturas é “IVA – autoliquidação [regra geral – artigo 6.º, n.º 6, alínea a)]”.