Informação Vinculativa nº_20917

Isenções / Faturação – Utilização de obras de arte e prestações artísticas.

I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o CAE 94991 – “Associações culturais e recreativas”.
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal, desde 2005.09.30.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) utiliza, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens.
3. De acordo com o n.º 4 do artigo 1.º dos seus Estatutos é uma “Entidade de Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Direitos Conexos ao Direito de Autor, em conformidade com a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril e com o Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto”.
4. Tem como objeto, entre outros, “O exercício e a gestão dos direitos de autor e dos direitos conexos ao direito de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores fonográficos e videográficos seus cooperadores que lhe confiaram, por força da Lei ou contratualmente, a gestão dos seus direitos patrimoniais ou morais, bem como a gestão dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos ao Direito de Autor, dos seus administradores e dos membros de Entidades estrangeiras congéneres com as quais a Cooperativa celebrou contratos de representação e reciprocidade e,
nomeadamente, a cobrança e distribuição das remunerações provenientes do exercício desses direitos, em Portugal e no Estrangeiro” (cfr. n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da Requerente).
II – QUESTÃO COLOCADA
5. Assim, refere que, no âmbito da sua atividade, recebe dos seus cooperadores, titulares de direitos de autor e de direitos conexos, um mandato para, em nome e por conta daqueles, cobrar os seus direitos perante as entidades utilizadoras das suas obras e prestações artísticas, procedendo, posteriormente, à distribuição das remunerações cobradas, aos respetivos autores e artistas titulares de direitos.
6. Entende a Requerente que as quantias assim distribuídas são o reflexo de uma atividade qualificada como profissional, requerendo, por parte dos beneficiários, a emissão de um documento de quitação, justificativo do pagamento efetuado.
7. Tem, contudo, verificado com alguma frequência que parte dos seus cooperadores emite esses documentos de quitação na modalidade de ato isolado.
8. Confrontando os seus cooperadores sobre a razão de ser da emissão deste tipo de documento refere que é, invariavelmente, informada de que o recebimento deste tipo de rendimento “(…) é de tal forma irregular e esporádico que não têm atividade aberta, pelo que quando acontece receberem esses pagamentos, não estão perante o desenvolvimento de qualquer atividade, o que, no
seu entendimento pressupõe uma prática previsível ou reiterada, mas perante a realização de um ato isolado e como tal, o que lhes compete é a emissão de um recibo desta natureza”.
9. Estes documentos de ato isolado são emitidos numa base anual (uma só operação por ano), podendo ocorrer em anos sucessivos e é uma situação que se coloca relativamente a vários cooperadores.
10. Refere a Requerente que este assunto, que se prende com a emissão de um documento de ato isolado para titular rendimentos provenientes do direito de autor e de direitos conexos, não é novo no âmbito da sua atividade. De facto, esta questão já foi colocada no âmbito de um anterior pedido (n.º 2081) que, em 2009.06.30, deu origem à prestação de uma informação vinculativa
pela Direção de Serviços do IVA, a qual foi comunicada pelo Ofício n.º 31036, de 2009.07.21.
11. Naquela informação vinculativa, à questão colocada sobre se “a tributação em IVA do “ato isolado” proveniente de rendimentos de “direitos de autor”, poderá beneficiar da isenção prevista no n.º 16 do artigo 9.º do Código do IVA” foi respondido que “(…) a tributação em IVA de uma só operação (ato isolado) proveniente de rendimentos de “direitos conexos aos direitos de autor”, pode beneficiar da isenção prevista no n.º 16 do artigo 9.º do Código do IVA, desde que nas condições supra referidas”.
12. Tendo por base o disposto no n.º 15 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária a Requerente entende que a informação vinculativa se encontra caducada, elo que, mantendo-se a factualidade formulada no pedido anterior, vem requerer a sua renovação. Ou seja, considerando que as operações efetuadas se encontram abrangidas pela isenção prevista na alínea 16) do artigo 9.º do
CIVA, questiona se pode “(…) continuar a aceitar a quitação dada pelos cooperadores através de recibos de ato isolado aos pagamentos que lhes faz respeitantes aos seus rendimentos de direitos conexos aos direitos de autor”.
13. Em anexo ao pedido de informação, a Requerente envia cópia dos seguintes documentos:
i) Estatutos;
ii) Ofício n.º 31036, de 2009.07.21 da Direção de Serviços do IVA;
iii) Informação vinculativa prestada, em 2009.06.30, no âmbito do pedido n.º 2081, pela Direção de Serviços do IVA.
IV – CONCLUSÃO
34. Face a todo o exposto, conclui-se que a fatura ou a fatura-recibo de ato isolado não são os documentos adequados para titular as operações relacionadas com rendimentos provenientes dos direitos de autor ou de direitos conexos cobrados pela Requerente em nome e por conta dos respetivos titulares.
35. Contudo, e no caso concreto, não há, em sede de IVA, obrigação de emissão de fatura por parte dos titulares dos direitos à Requerente, nos termos referidos nos pontos 27 a 33 da presente informação, sem prejuízo da eventual obrigação de emissão de um recibo de quitação, para efeitos de IRS.
36. Relativamente às eventuais obrigações a observar pelos titulares dos direitos em sede de IRS deve a Requerente, se o entender, solicitar parecer junto da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento.