Oficio_Circulado_25001_2023 

Tendo sido suscitadas dúvidas sobre o enquadramento de “resguardos” no âmbito da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, para conhecimento dos serviços e demais interessados, comunica-se o seguinte:

No contexto da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, a expressão “resguardos” ali mencionada abrange apenas os bens comercializados como “resguardos”, caracterizados por serem produtos impermeáveis e absorventes, de uso pessoal, destinados à proteção e higiene do ser humano.

Consideram-se revogadas todas as orientações produzidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira que contrariem as presentes instruções.

Fonte: AT