Portaria n.º 292-A_2023, de 29 de setembro 

Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não  constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, alterou diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, designadamente no que respeita à compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais incorridas pelo trabalhador em consequência direta da utilização daqueles equipamentos.
Naquele contexto, prevê -se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou  uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos  equipamentos e sistemas. Aquelas despesas são, assim, consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor que for definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e da segurança social.
Importa nestes termos proceder à fixação, para os efeitos indicados, dos valores limites para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador em contexto de teletrabalho.

Valores limites da compensação excluídos do rendimento ou de base de incidência contributiva para a segurança social 1 — O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

a) Consumo de eletricidade residencial — 0,10 €/dia;
b) Consumo de Internet pessoal — 0,40 €/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal — 0,50 €/dia.

2 — Os limites previstos no número anterior são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2023.