Lei n.º 38_2024, de 7 de agosto
Esta Lei altera a verba 2.38 da lista i anexa ao Código do IVA que passa a ter a seguinte redação:
«2.38 — Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 200 kWh por período de 30 dias;
b) 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.