Informação Vinculativa n.º 23292

Uma herança indivisa tem imóveis arrendados, que estão a ser geridos pelo cabeça de casal, nomeado judicialmente.
O cabeça de casal informou que no preenchimento da declaração de rendimentos iriam encontrar os rendimentos prediais pertença da herança indivisa.
Porém, o requerente refere que não poderá declarar tais rendimentos, pois nunca lhe foram apresentadas contas da herança indivisa, em recebeu qualquer valor de rendimentos prediais.

Tendo em conta os factos antes enunciados, o sujeito passivo vem solicitar esclarecimento no preenchimento do seu IRS.

Tendo os recibos de renda sido emitidos pela herança indivisa, ainda que não tenham sido prestadas contas pelo respetivo cabeça de casal, porquanto as rendas foram pagas ou colocadas à disposição da herança indivisa, configuram rendimentos da Categoria F dos respetivos herdeiros.

Nesta conformidade, deve o requerente, na qualidade de herdeiro, declarar no Anexo F da declaração modelo 3 de IRS, na respetiva quota-parte, as rendas pagas ou colocadas à disposição da herança indivisa.