Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral.

Sempre que o mesmo ascendente conste de mais de uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta por referência ao ascendente é reduzida para metade, por sujeito passivo.

 

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira