A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. O contribuinte também será considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183 dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional.