
A atribuição do passe social pela entidade empregadora está sujeita a contribuições para a Segurança Social e é tributada em sede de IRS?
Desde que o passe social seja atribuído à generalidade dos trabalhadores não há lugar a incidência contributiva para a Segurança Social, conforme previso na alínea t) do n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Em sede de IRS, o valor do passe social, atribuído à generalidade dos trabalhadores, não está sujeito a tributação, conforme previsto no artigo 2.º-A, n.º 1, alínea d) do Código do IRS.