Em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 da Artigo 21.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o IVA suportado nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,, quando consideradas viaturas de turismo, é dedutível , quando o custo de aquisição não exceda 62.500 Euros nas viaturas totalmente elétricas, e 50.000 Euros, no caso de viaturas híbridas plug-in.

No que concerne às despesas apenas é possível deduzir o IVA referente à eletricidade, utilizada em viaturas elétricas ou viaturas  híbridas plug-in, conforme alínea h) do n.º 2 do referido Artigo 21.º do CIVA.

 

 

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.