Em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 da Artigo 21.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), o IVA suportado nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,, quando consideradas viaturas de turismo, é dedutível , quando o custo de aquisição não exceda 62.500 Euros nas viaturas totalmente elétricas, e 50.000 Euros, no caso de viaturas híbridas plug-in.
No que concerne às despesas apenas é possível deduzir o IVA referente à eletricidade, utilizada em viaturas elétricas ou viaturas híbridas plug-in, conforme alínea h) do n.º 2 do referido Artigo 21.º do CIVA.