Informação Vinculativa n.º 25918 

A AT foi questionada para esclarecer se o serviço de aulas ministradas a uma turma de alunos, de disciplinas inseridas no ensino escolar definido pelo Ministério da Educação encontra enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA e se, dessa forma, a partir de 1 de janeiro do presente ano, poderá faturar esta prestação de serviços com isenção de imposto.

A AT afirma, nesta Informação Vinculativa, que a operação descrita pela Requerente – aulas ministradas pela Requerente a uma turma de alunos, de disciplinas inseridas no ensino escolar definido pelo Ministério da 
Educação – configura uma operação isenta de imposto por enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, não devendo liquidar IVA nas faturas emitidas na sequência destas prestações de serviços ocorridas desde 1 de janeiro do presente ano.

 

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.