JURISPRUDENCIA

O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no Processo n.º 138_2022-T, decidiu que as despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento, não se enquadram no n.º 3 do  Artigo 88º do Código do IRC, ou seja, estes encargos não são objeto de tributação autónoma. 

Porém, esta decisão abrange apenas o caso deste processo. Resta saber se a AT vai aceitar, no futuro, genericamente tal deliberação.