Lei n.º 65_2019, de 23 de agosto, mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação
cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes
procedimentos:
a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a
12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que
não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de
17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da presente lei.