Decreto-Lei n.º 27-A_2022

O XXII Governo Constitucional pretende aprovar um regime que assegure, com celeridade, o acesso a linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, por
parte dos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, que permitam fazer face a situações de crise, quer estas resultem de prejuízos pela ocorrência de fenómenos climatéricos adversos quer resultem de perturbações nos mercados ou de aumento dos custos de produção.
Prevê -se, assim, que, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sejam criadas linhas de crédito específicas ao abrigo do presente
regime, sempre que tal se revele necessário, tendo em vista colmatar dificuldades de tesouraria ou necessidades de fundo de maneio por parte dos operadores afetados, para aquisição de fatores de
produção, liquidação de impostos, pagamento de salários ou reestruturação de dívidas relacionadas com a atividade agrícola.
Ao regime jurídico aprovado pelo presente decreto -lei são aplicáveis os Regulamentos (UE) n.os 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aos auxílios de minimis, e 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316,
da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos auxílios de minimis no setor agrícola