
Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional.
Tendo em consideração a situação de pandemia resultante da COVID -19 ocorrida em 2020, os produtores de frutas e produtos hortícolas foram confrontados com dificuldades excecionais,
tornando esses produtores vulneráveis às perturbações económicas de mercado, e levando a situações de perturbação do funcionamento da cadeia de abastecimento, com um impacto direto
para as Organizações de Produtores (OP). Face ao impacto causado, a Comissão Europeia adotou medidas excecionais, que permitiram que as Organizações de Produtores realizassem alguns
ajustes aos seus Programas Operacionais (PO) em execução durante o ano de 2020 de forma a minimizarem situações que de outra forma não conseguiriam dar cumprimento ao previsto regulamentarmente.
Estas medidas excecionais e temporárias foram vertidas a nível nacional nas Portarias n.os 88 -E/2020, de 6 de abril, e 273 -A/2020, de 25 de novembro, com aplicação para os PO em
curso no ano 2020.
Atendendo a que o efeito da pandemia resultante da COVID -19 no valor da produção comercializada (VPC) do ano 2020 tem repercussão nos anos seguintes, nomeadamente, no que respeita
ao valor de referência para o cálculo do Fundo Operacional (FO) dos PO, importa salvaguardar para os PO em execução no ano 2021 a possibilidade de ajustamento do FO em conformidade com o
valor real do VPC obtido, quando 2020 é o ano de referência para esse cálculo.
Acresce ainda referir que, em 2021, se estão a sentir os efeitos de perturbação das cadeias de abastecimento e de variações significativas dos preços, dos fatores de produção e dos equipamentos, que implicam adaptações na execução das despesas e investimentos previstos inicialmente pelas OP que podem ultrapassar os limites estabelecidos a nível nacional para as alterações de
conteúdo do PO para o ano em curso, o que justifica derrogar esses limites a título excecional, como se verificou em 2020.
Do exposto considera -se que, para o ano 2021, em complemento às medidas excecionais adotadas para o ano anterior, ao abrigo das Portarias n.os 88 -E/2020, de 6 de abril, e 273 -A/2020,
de 25 de novembro, se justifica a título excecional e temporário derrogar, para os PO de 2021, o limite de alteração para o ano em curso do conteúdo dos programas operacionais e o limite de
redução do FO quando o ano de referência para o cálculo desse fundo é 2020, em complemento às medidas excecionais adotadas pela Comissão Europeia para esta matéria.