A Autoridade Tributária foi questionada sobre a regra de inversão do sujeito passivo na aquisição de serviços de construção civil.
No n.º 6 e seguintes desta Informação Vinculativa a AT refere o seguinte:
6. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), são sujeitos passivos de imposto: “As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”.
7. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
8. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas supra, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA autoliquidação.
9. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 24 de maio, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante deste, dos seguintes documentos: – ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; – ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
10. Ou seja, só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução.
11. Por outro lado, não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
a) não sujeito passivo;
b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9.º ou pelo artigo 53.º do mesmo diploma), considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por força do n.º 4 do artigo 28.º do CIVA;
c) sujeito passivo que apenas o é porque efetua aquisições intracomunitárias, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) – Estado e demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA e qualquer outra pessoa coletiva não sujeito passivo nos termos do CIVA.
12. No caso concreto, e partindo do pressuposto de que estão em causa serviços de construção civil e que o adquirente é um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução, como já referido, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo).
13. A ser assim, a Requerente liquidou IVA incorretamente nas faturas supra identificadas, em resultado de um incorreto enquadramento da operação.
14. Sempre que determinada operação reúna as condições previstas no CIVA para aplicação da inversão do sujeito passivo, passa a caber ao adquirente a obrigação de liquidação e entrega do imposto que se mostre devido ao Estado, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19.º a 26.º, devendo as faturas emitidas nestas situações conter, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, a menção “IVA – autoliquidação”.
15. As situações em que o prestador do serviço ou transmitente dos bens liquida IVA em operações que estão sujeitas às regras de inversão do sujeito passivo, carecem de correção, desde logo por se tratar de IVA indevidamente liquidado.
16. Ora, no caso em análise não estão em causa os pressupostos de facto da operação, mas sim uma errada qualificação jurídico-tributária da mesma, que conduziu à liquidação indevida de IVA, por força da não aplicação do mecanismo de autoliquidação.
17. Para o efeito, deve proceder à retificação da fatura inicialmente emitida, mediante a emissão de nota de crédito pelo valor total do imposto, fazendo constar da mesma os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos alterados, designadamente conter a indicação “IVA – autoliquidação”.
18. Em termos declarativos, inscreve aquele valor no campo 40, do quadro 06 da declaração periódica do período respeitante ao período em que emitiu a nota de crédito, e na linha destinada a «Outras regularizações (Ex: fusão)», do quadro 3, do Anexo relativo às regularizações do campo 40, e desde que tenha na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto,
nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
19. Concluindo, e respondendo diretamente à questão, refira-se que, estando perante uma operação abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a sua aplicação é obrigatória.