
Informação Vinculativa n.º 26338
Nesta Informação Vinculativa a AT foi questionada sobre a obrigatoriedade de constar no documento de transporte o código de identificação do mesmo.
No ponto 22 desta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se da seguinte forma:
“Do exposto conclui-se, que a emissão obrigatória de documentos de transporte pelos sujeitos passivos, quando é efetuada por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, ou diretamente no Portal das Finanças, implica a atribuição automática pela AT do código de identificação ao documento de transporte, o qual configura um requisito necessário para efeitos da validade dos documentos de transporte. Assim, não prevendo a lei a sua dispensa, a atribuição do código de identificação ao documento constitui um requisito de validade obrigatório inerente ao próprio documento de transporte emitido nos termos do RBC (Regime de Bens em Circulação).”
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