Informação Vinculativa n.º 29419

Foi solicitado à Autoridade Tributária e Aduaneira esclarecimento quanto ao tratamento fiscal a conferir a uma perda que terá tido origem numa “burla”, que resultou na subtração de valores monetários à conta  bancária da consulente.

No que respeita à aceitação dos gastos ou perdas, para efeitos de determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis desde  que incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.

Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC. 

O n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC elenca alguns gastos e perdas que se consideram abrangidos pelo n.º 1 e que, nesses termos, devem ser considerados para efeitos de determinação do lucro tributável.
E, o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC define que os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.

“No caso concreto da ocorrência de furtos, para que se possam aceitar as respetivas perdas, terão de se verificar circunstâncias muito excecionais, um roubo à mão armada, por exemplo, e ainda, a par das condições  definidas para os sinistros, outras condições especificamente definidas para as situações de furto de valores monetários, nomeadamente, que:

1- O evento que ocasiona a perda não se possa atribuir a deficiências de controlo interno, designadamente, mediante a adoção de procedimentos com vista à proteção dos ativos em causa;

2- Tenha sido feita a devida participação policial;

3- O furto ou roubo não seja atribuído a sócio ou dirigente da empresa, ou familiares dos mesmos.”.

Nestes termos, tal como sucede no caso da ocorrência de furtos ou roubos na sua forma mais tradicional, também as perdas que resultem de ações concretizadas através do recurso a meios informáticos, ou outros, que resultem na subtração de valores depositados em instituições bancárias, não devem, em regra, ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, nem como contribuindo  para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC.

Não estando devidamente comprovado quem acedeu à conta da empresa e de que esta efetuou as devidas diligências no sentido de minimizar este tipo de risco, não se poderá aceitar a sua dedutibilidade para efeitos  fiscais.

No caso, afigura-se que o sujeito passivo terá sofrido uma perda patrimonial, contudo, sendo certo que os riscos deste tipo de ocorrências existem e podem ser minimizados agindo com cuidados redobrados, designadamente em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado, não se poderá concluir que se encontram reunidas as condições para aceitar o gasto.

 

Fonte: AT

     Nota Audico

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Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.