
Despacho do_SEAF_221_2022_XXIII
Considerando que se encontra em processo legislativo uma proposta de lei em matéria tributária que, entre outras matérias, procede à prorrogação de benefícios fiscais.
Considerando que um dos benefícios a prorrogar corresponde ao que se encontra previsto no artigo 58.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo aos rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários.
Atendendo a que se propõe que a prorrogação deste benefício produza efeitos a 1 de janeiro;
E que a alínea b) do n.° 1 do artigo 101.°-D do Código do lmposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) prevê que, quando se beneficie do regime previsto no artigo 58.° do EBF, a retenção na fonte a efetuar sobre rendimentos da categoria B, pode incidir apenas sobre 50% dos mesmos, ou 25% se auferidos por sujeitos passivos com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.
Por forma a evitar eventual retenção de imposto em excesso e havendo sempre a salvaguarda da liquidação do imposto em ano posterior, determino o seguinte:
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Enquanto se encontre em curso o processo legislativo relativo à prorrogação do artigo58.• do EBF, possam os sujeitos passivos que preencham os requisitos deste artigo, na redação que caducou a 31/12/2021, beneficiar do disposto no artigo 101.°-D do Código do IRS;
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Atenta a produção de efeitos da prorrogação do benefício fiscal a 1 de janeiro de 2022, seja permitido efetuar ajustamentos nas retenções a efetuar até ao final do ano, considerando os valores retidos até ao momento.









