Ofício Circulado n.º 20244_2022

Nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRS, encontra-se definido o conceito de deficiência para efeitos de IRS, ou seja, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.”
A legislação extrafiscal aplicável nesta matéria consiste no Decreto-Lei (DL) n.º 202/96, de 23 de outubro, com a declaração de retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro (alterado e republicado pelo DL n.º 174/97,
de 19 de julho e pelo DL n.º 291/2009, de 12 de outubro, e, ainda, alterado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro e pelo DL n.º 1/2022, de 3 de janeiro), bem como o DL n.º 341/93, de 30 de setembro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), e que veio a ser substituído pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais (TNIATDP).
A Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que “clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade”, veio alterar o DL n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece que o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, aditando o artigo 4.º-A sob a epígrafe “Norma interpretativa”.
Considerando a nova norma, de natureza interpretativa, importou proceder à reapreciação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veiculado pelo Ofício-Circulado n.º 20 215, de 03-12-2019, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais, respeitante à comprovação de deficiência fiscalmente relevante para efeitos de IRS, foi sancionado por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, n.º 96/2022-XXII, de 21/03/2022, bem como por Despacho n.º 219/2022-XXIII, de 24/08/2022.