A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, criou um benefício fiscal de majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial (de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida) de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.

Esse aumento tem que ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Não se aplica aos sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (760 x 4 = 3.040 euros).

Para efeitos deste benefício fiscal são considerados:

“Encargos”, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
“Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica”, a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;

“Leque salarial”, a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa