Informação Vinculativa_PIV_24326

Uma Entidade religiosa vem solicitar o enquadramento, em sede do Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, dos donativos que lhe são atribuídos por pessoas singulares e coletivas, bem como das obrigações declarativas daí decorrentes.

Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que, “[p]ara efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional”.
Por sua vez, o artigo 62.º do EBF vem estabelecer, em relação ao mecenato social, ambiental, desportivo e educacional, as normas de incidência, subjetivas e objetivas, do Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, bem como a definição dos benefícios fiscais dele decorrentes, e que possam ser usufruídos pelas entidades mecenas que sejam pessoas coletivas.
Resulta, no entanto, da interpretação do artigo 62.º do EBF, supra referido, que não existe, na referida norma, qualquer âmbito de incidência, e subsequentes benefícios fiscais, que enquadrem os donativos atribuídos por pessoas coletivas que tenham como destinatários pessoas coletivas religiosas para a prossecução de atividades de natureza religiosa. 

Deste modo, os donativos atribuídos à Entidade Requerente, para a prossecução de fins religiosos, não permitem às entidades mecenas usufruírem de quaisquer dos benefícios fiscais previstos no artigo 62.º do EBF.
Consequentemente, e quanto a estes donativos (não enquadráveis no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, quando atribuídos por pessoas coletivas), a Entidade não se encontra sujeita ao cumprimento da obrigação acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, ou seja, à entrega da “… declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior” – Modelo 25.
Por outro lado, pressupondo que a Entidade aqui em causa não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola, e apesar de não possuírem enquadramento no artigo 62.º do EBF, os donativos que lhe sejam entregues, por pessoa coletivas, serão considerados, na sua esfera jurídico-tributária,
como incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, isentos de IRC, nos termos no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC, se a Entidade Requerente os destinar, direta e imediatamente, à prossecução dos seus fins estatutários. 

Estes incrementos patrimoniais obtidos a titulo gratuito, apesar de isentos de IRC, não desobrigam a Entidade da apresentação da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
Com efeito, apenas se a totalidade dos rendimentos obtidos pela Entidade religiosa em causa decorrer de rendimentos não sujeitos a IRC (a título exemplificativo, consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, de acordo com o n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários), e não estiver sujeita a qualquer forma de tributação autónoma, a mesma poderá ficar dispensada, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º do Código do IRC, da apresentação da mencionada declaração periódica de rendimentos (Modelo 22).
Ressalva-se, no entanto, a eventual possibilidade de enquadramento da Entidade e das “obras de melhoramento da Capela (…)” na alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF.
Com efeito, estabelece a referida norma que são consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural as “… cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial”.
Deste modo, se as referidas “obras de melhoramento da Capela (…)” possuírem uma natureza relacionada com a defesa do património histórico-cultural, e se (1) a Entidade for reconhecida, previamente à obtenção dos donativos em causa, como entidade enquadrada no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, ou (2) a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-B do EBF, os donativos que lhe sejam atribuídos por pessoas coletivas podem ser considerados como um gasto das entidades mecenas, majorados em 30%, até ao limite de 8/1000 do seu volume de vendas ou dos serviços prestados, de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo.
Caso se verifique a hipótese acima descrita, a Entidade fica sujeita à apresentação da declaração Modelo 25, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.