Quando se encontra perdido mais de metade do capital social, de acordo com o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes devem convocar uma assembleia geral ou os administradores devem requerer a convocação da mesma, para que os sócios ou os acionistas sejam informados de tal situação. 

Da ordem de trabalhos da assembleia tem de constar, obrigatoriamente:

  1. Dissolução da sociedade
  2. Redução do capital social para um montante que não pode ser inferior ao capital próprio da sociedade
  3. Aumento do capital social

Os sócios poderão também deliberar a constituição de prestações suplementares, fixando não só o montante da prestação, mas também o prazo, que não pode ser inferior a 30 dias da comunicação aos sócios, reforçando desta forma o capital próprio da sociedade.

Na situação de perda de mais de metade do capital social, se a deliberação dos sócios for de redução do capital social, não haverá reembolso aos sócios, pois esta redução visa exclusivamente ajustar o montante do capital social ao montante do capital próprio.