Quando se encontra perdido mais de metade do capital social, de acordo com o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes devem convocar uma assembleia geral ou os administradores devem requerer a convocação da mesma, para que os sócios ou os acionistas sejam informados de tal situação.
Da ordem de trabalhos da assembleia tem de constar, obrigatoriamente:
- Dissolução da sociedade
- Redução do capital social para um montante que não pode ser inferior ao capital próprio da sociedade
- Aumento do capital social
Os sócios poderão também deliberar a constituição de prestações suplementares, fixando não só o montante da prestação, mas também o prazo, que não pode ser inferior a 30 dias da comunicação aos sócios, reforçando desta forma o capital próprio da sociedade.
Na situação de perda de mais de metade do capital social, se a deliberação dos sócios for de redução do capital social, não haverá reembolso aos sócios, pois esta redução visa exclusivamente ajustar o montante do capital social ao montante do capital próprio.