Oficio Circulado n.º 25019_2024
Tendo em vista o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a aplicação da verba, comunica-se o seguinte:
1. A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA permite que os serviços de alimentação e bebidas possam incorporar prestações sujeitas a taxas de imposto distintas. No caso, as taxas intermédia e normal, a que se referem, respetivamente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
Assim, quando em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) forem fornecidos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal.
2. As prestações de serviços de alimentação e bebidas são obrigatoriamente tituladas por fatura, as quais devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º ou n.º 2 do artigo 40.º, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada.
No caso de a fatura conter serviços sujeitos a taxas do imposto diferentes, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:
– quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
– o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido
ou,
– o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.
3. Tendo presente que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), sendo incluídas bebidas alcoólicas e/ou refrigerantes, e independentemente da forma como seja anunciado, na fatura que titula o fornecimento de alimentação e bebidas:
– sendo indicados separadamente os valores que correspondem aos serviços abrangidos pela taxa intermédia (Ex. prato, sobremesa, sumo, café, etc.) e aos serviços de bebidas alcoólicas ou refrigerantes, aos primeiros será aplicável a taxa intermédia e aos segundos a taxa normal;
– sendo indicado um preço único sem aquela repartição, estando incluídos elementos tributados a diferentes taxas, a este valor será aplicável a taxa normal do imposto.