Os sujeitos passivos tributados em sede de IRC estão obrigados a efetuar pagamentos por conta?

Sim, estão obrigados a efetuar pagamentos por conta se a coleta de IRC do período anterior for igual ou superior a 200€, conforme previsto no n.º 4 do artigo 104.º do Código do IRC.

Se o volume de negócios do período anterior for igual ou inferior a 500.000€ o montante global dos pagamentos por conta corresponde a 80% do volume de negócios, repartido em três montantes iguais (n.º 2 do artigo 105.º do Código do IRC). Se o volume de negócios for superior a 500.000€, o montante global dos pagamentos por conta corresponde a 95% do volume de negócios, repartidos igualmente em três montantes iguais (n.º 3 do mesmo artigo)

Os três pagamentos são efetuados no mês de julho, setembro e o terceiro pagamento até 15 de dezembro.