
Informação Vinculativa n.º 27245
Dedutibilidade fiscal de um gasto relativo a um adiantamento, concedido a título de sinal, para aquisição de um terreno urbano, que mais tarde viria a ser perdido pela não concretização do negócio.
O sujeito passivo é uma sociedade, com sede em território português, que tem como atividade principal a construção civil e restauro de edifícios em obras públicas e privadas.
A Autoridade Tributária conclui que: partindo do pressuposto que o promitente comprador perdeu, de facto, o sinal pago no âmbito do contrato de promessa de compra e venda do terreno urbano em questão, conforme nos revelam os registos contabilísticos efetuados, e que, na altura da celebração do contrato de promessa não era previsível que a compra não viesse a ser efetivada, afigura-se-nos que a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente, e que contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade.
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