Informação Vinculativa n.º 27245

Dedutibilidade fiscal de um gasto relativo a um adiantamento, concedido a título de sinal, para aquisição de um terreno urbano, que mais tarde viria a ser perdido pela não concretização do negócio.

O sujeito passivo é uma sociedade, com sede em território português, que tem como atividade principal a construção civil e restauro de edifícios em obras públicas e privadas.

A Autoridade Tributária conclui que: partindo do pressuposto que o promitente comprador perdeu, de facto, o sinal pago no âmbito do contrato de promessa de compra e venda do terreno urbano em questão, conforme nos revelam os registos contabilísticos efetuados, e que, na altura da celebração do contrato de promessa não era previsível que a compra não viesse a ser efetivada, afigura-se-nos que a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente, e que contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade.

 

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.