Ofício Circulado n.º 15762_2020
Os artigos 74.º a 80.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009,
relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, e 51.º a 57.º da Diretiva
2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas
b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor
acrescentado de certas importações definitivas de bens (ao nível nacional, constantes dos artigos 49.º a
55.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro), estabelecem, respetivamente, a franquia de direitos de
importação e isenção de IVA na importação de mercadorias para vítimas de catástrofes.