Medida de Apoio Extraordinário às Familias

Folheto Informativo da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o apoio extraordinário a titulares de rendimentos a atribuir pela AT.

Quais são os apoios atribuídos pela AT?

Cabe à AT a atribuição do Apoio Extraordinário a titulares de rendimentos que tenham entregue declaração modelo 3 relativa ao ano de 2021 e aos dependentes que constem nestas declarações do ano de 2021, não sendo este apoio cumulativo com os restantes apoios acima identificados.

Em que consiste o Apoio Extraordinário a titulares de rendimentos atribuído pela AT?

O Apoio Extraordinário a titulares de rendimentos corresponde à atribuição do montante de € 125 por sujeito passivo que conste na declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2021, e do montante de € 50 por cada dependente, imputado aos respetivos responsáveis “parentais” identificados na declaração de rendimentos.

A quem é atribuído o valor do Apoio Extraordinário?

O Apoio Extraordinário de € 125 por titular de rendimentos é atribuído aos Sujeitos Passivos residentes em território nacional, que:
• constem na declaração de rendimentos modelo 3 de 2021;
• não tenham rendimentos declarados superiores a € 37.800;
• não constem como titulares do direito ao Complemento Excecional de Pensões.
No caso de casados ou unidos de facto, a aferição dos pressupostos do direito ao Apoio Extraordinário é efetuada individualmente, por titular de rendimentos, ou seja, por Sujeito Passivo que conste na declaração nessa qualidade, independentemente do regime de tributação que tenha sido aplicável (tributação separada ou tributação conjunta).

Quando é pago o apoio?

O pagamento do Apoio Extraordinário a atribuir pela AT é efetuado, uma única vez, a partir de 20 de outubro de 2022.
Caso não seja possível proceder com sucesso à transferência do valor, nomeadamente por motivo de insuficiência de informação, ou invalidade do IBAN, será repetida a ordem de transferência, durante os seis meses subsequentes.

A AT emite ordem de pagamento do Apoio Extraordinário apenas por transferência bancária.
A transferência bancária efetua-se para o IBAN que constar nos dados de cadastro da AT que está associado ao registo de cada contribuinte ou, apenas na sua falta, para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2021.

Alerta-se que, se o IBAN que constar associado ao registo individual de cada contribuinte não estiver atualizado ou não corresponder ao IBAN através do qual pretende receber o pagamento deste apoio, é recomendável que proceda à sua atualização através do Portal das Finanças. Alerta-se ainda que o IBAN só ficará confirmado se o contribuinte for o titular da respetiva conta.
No caso em que o Apoio Extraordinário por Dependente, seja atribuído em partes iguais aos respetivos responsáveis “parentais”, de forma a evitar o não recebimento da quota-parte do apoio por dependente a que possa ter direito, reitera-se a importância da atualização relativa ao IBAN de cada sujeito passivo/responsável “parental”, salientando-se ainda que, para recebimento do Apoio Extraordinário por dependente, não deverá inserir qualquer informação bancária na informação cadastral associada ao dependente).
Sendo esta a forma prevista na lei para o recebimento do Apoio, a inexistência do IBAN no estado de “confirmado” impede o seu recebimento.

O que se considera insuficiência de informação e invalidade do IBAN?

A AT emite a ordem de pagamento do Apoio Extraordinário, em primeiro lugar, para o IBAN que constar associado ao registo de cada contribuinte, e, para o efeito, o IBAN deve encontrar-se no estado de “confirmado”.
Caso não exista um IBAN no estado de “confirmado” associado ao registo do contribuinte, a ordem de pagamento será emitida para o IBAN constante na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.
A informação sobre o IBAN associado ao registo de cada contribuinte e qual o seu estado, está disponível para consulta, inserção ou alteração, no portal das finanças na funcionalidade “Alterar IBAN”.
Para esclarecimento de qualquer dúvida sobre o IBAN pode consultar as FAQ, no Portal das Finanças, em Questões Frequentes > Registo Contribuinte > Atividade > NIB/IBAN.

Quais são os motivos por que posso estar excluído?

Na informação disponibilizada no Portal das Finanças ao contribuinte podem constar, designadamente, os seguintes motivos de exclusão:
• Contribuinte não residente em 2021 (apenas se consideram elegíveis para beneficiar do apoio as pessoas residentes em território nacional)
• Contribuinte com residência parcial e não residente no final do ano (apenas se consideram elegíveis para beneficiar do apoio as pessoas residentes em território nacional)
• Contribuinte com rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro (os beneficiários de pensões incluídos neste apoio não podem ter pensões pagas por entidades estrangeiras)
• Contribuinte identificado pela Segurança Social/CGA com pensões (só os beneficiários de pensões pagas exclusivamente por entidades nacionais que não sejam o Instituto da Segurança Social, I.P. e a Caixa Geral de Aposentações, I.P. podem beneficiar deste apoio)
• Contribuinte com rendimentos superiores a € 37.800 (são apenas elegíveis para beneficiar do apoio de € 125 os sujeitos passivos que tenham declarado rendimentos brutos anuais até € 37 800, na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021; esta exclusão não prejudica a eventual atribuição do Apoio Extraordinário de € 50 por dependente)

• Contribuinte sem rendimentos (os sujeitos passivos que não tenham entregue declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021 não podem beneficiar do apoio de € 125 atribuído pela AT; esta exclusão não prejudica a eventual atribuição do Apoio Extraordinário de € 50 por dependente)
• Contribuinte apenas com anexo B/C sem rendimentos (os sujeitos passivos que não tenham declarado rendimentos na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021 não podem beneficiar do apoio de € 125 atribuído pela AT; esta exclusão não prejudica a eventual atribuição do Apoio Extraordinário de € 50 por dependente)
• Dependente não integra o agregado (o dependente não integra o agregado do sujeito passivo na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2021)
• Contribuinte com prestações sociais ou com primeira remuneração em 2022 (ao beneficiário que vai receber o apoio de € 125 pela SS não pode simultaneamente ser atribuído o apoio de € 50 por dependente pela AT)
• Contribuinte consta apenas como cônjuge em declaração de IRS (os contribuintes que não tenham entregue declaração de rendimentos Modelo 3 relativa ao ano de 2021 não podem beneficiar do apoio atribuído pela AT)