Oficio circulado n.º 20258_2023

Em execução do previsto no n.º 2 do artigo 281.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), que determinou ao Governo que avaliasse a possibilidade de “introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido”, foi aprovado, ainda no final do ano de 2022, por despacho ministerial, um novo modelo de tabelas de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de julho de 2023.
Considerando que se trata de uma nova metodologia na determinação da adequada taxa de retenção na fonte a aplicar a cada caso concreto, mostra-se conveniente divulgar um conjunto de situações concretas sob a forma de “Frequently Asked Questions” (FAQ).