Aprova o modelo de declaração mensal global destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, a partir do dia 1 de julho de 2021,
são aplicáveis novas regras em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços
prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio
eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço, com o objetivo de simplificar as obrigações em
matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, e assegurar
a neutralidade do regime e um maior desenvolvimento do mercado único da União Europeia.
Neste contexto, são alterados, em conformidade, o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto.
É, ainda, eliminada a isenção do IVA na importação de pequenas remessas prevista no artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.
De entre as medidas de simplificação introduzidas pela Lei n.º 47/2020, realça-se a criação do
regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens cujo valor não exceda 150 euros,
que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial
aplicável às vendas à distância de bens importados, a declaração aduaneira seja entregue,
por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.
Este regime, vertido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º do Código do IVA, determina que a pessoa
que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com
o destinatário dos bens e deve:
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação,
uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante
o mês civil anterior;
b) Proceder ao pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao mês em que o IVA é cobrado.
Para esse efeito, é criado o modelo de declaração mensal global do IVA na importação a que
se refere o n.º 10 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.