
O Decreto-Lei n.º 60_2019, de 13 de maio, determina a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.33, com a seguinte redação:
Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.»
Entrada em vigor: 1 de julho de 2019.
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