Informação Vinculativa n.º 27680

Uma sociedade constituída no período N, e nesse período a sua atividade limitou-se à administração de um imóvel adquirido por compra e registado contabilisticamente como imobilizado (propriedades de investimento).

Após a aquisição do imóvel, o mesmo foi arrendado. 

No período em causa, a sociedade não auferiu, qualquer outro rendimento, de qualquer natureza.

Atendendo que no o caso concreto, no período de tributação de N, a sociedade apenas auferiu rendimentos provenientes de rendas do imóvel de sua propriedade. Atendendo ainda, no que diz respeito às sociedades de simples administração de bens, há que ter em conta, para a sua qualificação como tal, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.

Atentos os requisitos elencados na referida norma, uma vez que, no período de tributação de N, a sociedade exerceu, exclusivamente, a atividade de arrendamento de imóveis próprios, não é necessário aferir a média  dos rendimentos dos últimos três anos prevista na segunda parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, pois que só é necessário aferir aquela média nos casos em a sociedade obtenha rendimentos 
provenientes da atividade de administração de bens e, em conjunto, outros rendimentos, provenientes de uma atividade de natureza comercial.

Assim, neste caso, a sociedade é considerada, desde logo, uma sociedade de simples administração de bens, pois que se encontram reunidos os pressupostos previstos na primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo  6.º do Código do IRC.

Acresce referir que os requisitos, para efeitos de enquadramento no regime de transparência fiscal, terão de ser verificados casuisticamente, ano a ano, pois que só podem ser aferidos no final de cada período de tributação.

 

Fonte: AT

 

 

     Nota Audico

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- Equipa Audico

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