Quando uma pessoa coletiva (sociedade) cessa a atividade para efeitos de IVA, os sócios-gerentes descontam para a Segurança Social?

De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 70º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os membros dos órgãos estatutários, podem requerer a cessação da respetiva atividade desde que a pessoa coletiva tenha cessado atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.