
Quando uma pessoa coletiva (sociedade) cessa a atividade para efeitos de IVA, os sócios-gerentes descontam para a Segurança Social?
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 70º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, os membros dos órgãos estatutários, podem requerer a cessação da respetiva atividade desde que a pessoa coletiva tenha cessado atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |








