A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.
Deve ser entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos, obtidos em Portugal, a sujeitos passivos não residentes em território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não aplicação de qualquer taxa de imposto, a utilização de taxas reduzidas ou outras situações, deverão ser conservados na posse da entidade declarante pelo prazo de dez anos, devendo ser exibidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite.
A submissão desta declaração é Online, no Portal das Finanças, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que se verifica o pagamento.
Para evitar a retenção no fonte de IRS ou IRC, o sujeito passivo não residente deve entregar à entidade pagadora de rendimentos, o certificado de residência fiscal em País com o qual Portugal tenha Convenção para evitar a dupla tributação, bem como o Modelo 21-RFI.